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Despacho - 8 - CSA - (312284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/09/2025, às 15:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (312266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer o registro da criação da "Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade do Distrito Federal".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 37 do Regimento Interno, o registro da criação da "Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade do Distrito Federal".
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade tem como finalidade valorizar e fortalecer a categoria contábil, reconhecendo sua importância estratégica para o desenvolvimento econômico, social e institucional do Distrito Federal e do Brasil.
Os contadores desempenham papel fundamental na organização financeira de empresas, órgãos públicos e da sociedade civil, assegurando a correta arrecadação tributária, o cumprimento das obrigações legais e a transparência das contas públicas e privadas. Além disso, são profissionais que atuam diretamente no fomento ao empreendedorismo, na geração de empregos e na promoção da responsabilidade fiscal.
Diante disso, esta Frente Parlamentar terá como objetivos:
• Acompanhar, propor e apoiar políticas públicas que garantam melhores condições de atuação dos profissionais de contabilidade;
• Estimular o debate sobre o papel da contabilidade no desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
• Dialogar permanentemente com entidades representativas, como o Conselho Regional de Contabilidade, sindicatos e associações;
• Promover capacitações, eventos, audiências públicas e campanhas de valorização da categoria.Assim, a Frente Parlamentar será um espaço democrático de articulação e defesa, permitindo maior aproximação do Poder Legislativo com os profissionais da contabilidade e suas entidades representativas, ampliando a voz da categoria no parlamento e garantindo que suas demandas sejam reconhecidas e atendidas.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Profissionais de Contabilidade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 16:39:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:14:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:18:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:26:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 18:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 11:51:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 12:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2025, às 15:23:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CFGTC - (312265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: relatoria do PL nº 1911/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1911/2025.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 22/09/2025, conforme publicação no DCL nº 203, de 22/09/2025.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 24/09/2025, às 13:57:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (312263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1909/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2025, às 09:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (312231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.941 de 2025
Redação Final
Altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 7º Os valores do § 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no § 3º é atualizado na forma do Decreto."
II – fica acrescido ao art. 8º o seguinte § 11:
"Art. 8º ...
§ 11. A permissão de uso de que trata este artigo pode ter retribuição em moeda social, na forma do regulamento."
III – o art. 10, §§ 2º e 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 (…)
§ 2º Sobre o valor total historicamente pago pela devedora fiduciante, exceto multas e juros moratórios ou compensatórios, é abatido o percentual de 10%, em razão do distrato.
(...)
§ 4º A devolução do saldo final, no valor histórico resultante do § 2º, ocorre mediante a compensação mensal com o preço público da CDRU-S calculado conforme o § 3º, pelo período necessário ao exaurimento da quantia a ser devolvida, abatendo-se do cálculo eventual período de suspensão de pagamento deferida no pedido de conversão."
IV – fica acrescido o art. 20-A com a seguinte redação:
"Art. 20-A. A antecipação parcial de pagamento de ITBI prevista no art. 5º, § 2º, I, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, não se aplica à concessão de direito real de uso em que o concessionário não detenha o direito de exercer opção de compra do imóvel."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2025
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (312232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.223 DE 2024
Redação Final
Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica desafetada a área de 62.584,60 metros quadrados de área pública de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina – RA VI, para fins de complementação da Área Econômica definida no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6B da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, conforme coordenadas constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação, com prévia avaliação, da área desafetada.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área descrita nos artigos 1º e 2º à Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2025.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE COORDENADAS
POLIGONAL DE DESAFETAÇÃO
X
Y
V1
215889.7538
8272678.6155
V2
216637.0684
8272649.6282
V3
216630.0083
8272593.9303
V4
216625.2958
8272531.8085
V5
216620.3922
8272410.7801
V6
216535.0813
8272413.8565
V7
216541.7544
8272589.4445
V8
215887.3258
8272614.8314
ÁREA
62.584,60 m2
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 24/09/2025, às 09:53:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SELEG - (312228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 24/09/2025, às 08:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (312214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/09/2025, às 08:15:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SELEG - (312215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 19 de março de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 24/09/2025, às 08:13:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto nº 1164, de 2024 - (312192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1164/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1164/2024, que “Institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF das Unidades Escolares da Rede Distrital de Ensino e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1164 de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, “Institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF das Unidades Escolares da Rede Distrital de Ensino e dá outras providências”.
O art. 1º institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF, com o objetivo de promover a melhoria da aprendizagem e da qualidade da educação, em regime de colaboração com as Redes Públicas de Ensino do Distrito Federal.
Os arts. 2º e 3º estabelecem os princípios e as diretrizes operacionais do Programa, que incluem a equidade, o fortalecimento da gestão democrática, o fomento à inovação, o protagonismo estudantil, a valorização dos profissionais da educação, a garantia do direito à aprendizagem e o investimento em infraestrutura.
O Capítulo I (art. 4º), “Do Fortalecimento da Aprendizagem”, detalha as estratégias para a melhoria da educação pública, como a implementação de avaliações em larga escala, foco na alfabetização na idade certa, combate à evasão escolar, ampliação da educação profissional e instituição de mecanismos de incentivo à permanência dos estudantes, como a bolsa permanência.
O Capítulo II (art. 5º), “Da Educação Inclusiva”, visa implementar a educação inclusiva com foco na equidade e no respeito à diversidade, prevendo o monitoramento de planos de ensino individualizados, a ampliação do atendimento em Centros de Atendimento Educacional Especializado (CAEE) e a implementação da educação bilíngue para surdos.
O Capítulo III (art. 6º), “Da Educação Tecnológica e Inovadora”, estabelece a política de inclusão digital, com investimentos em modernização tecnológica, promoção do acesso à conectividade em áreas vulneráveis e desenvolvimento de competências relacionadas à cultura digital.
O Capítulo IV (art. 7º), “Da Formação de Profissionais e Servidores da Educação”, define a política de formação inicial e continuada, com fomento à inovação, ao avanço científico e ao aperfeiçoamento profissional.
O Capítulo V (art. 8º), “Do Fortalecimento do Desporto e da Cultura”, contempla ações para o desenvolvimento integral dos estudantes, por meio da promoção de atividades desportivas e culturais, visando à saúde e à descoberta de talentos.
O Capítulo VI (art. 9º), “Do Investimento em Infraestrutura”, objetiva a expansão do atendimento e a melhoria das escolas públicas, com a construção e adequação de prédios escolares.
O Capítulo VII (arts. 10 a 14), “Da Valorização por Resultados na Aprendizagem”, cria a Gratificação de Incentivo e a Bonificação Anual de Incentivo para os profissionais da educação básica, vinculadas ao alcance de resultados educacionais e condicionadas à disponibilidade orçamentária.
O Capítulo VIII (arts. 15 a 19), “Do Regime de Colaboração”, estabelece as diretrizes para a cooperação entre o Distrito Federal e as Regionais de Ensino, visando fortalecer o planejamento integrado e a redução das desigualdades educacionais.
Os arts. 20 e 21 dispõem sobre a vigência da lei, a contar de sua publicação, e a revogação das disposições em contrário.
O autor na Justificação da Proposição, explica que o PROFE/DF visa promover a melhoria da aprendizagem e da qualidade da educação nas redes públicas do Distrito Federal, em regime de colaboração. Destaca-se como uma iniciativa de gestão inovadora, voltada à valorização dos servidores, inclusão, reconhecimento de boas práticas e elevação dos indicadores educacionais.
Alega o autor que o programa abrange educação tecnológica e inovadora, com inclusão digital, modernização de equipamentos, acesso à conectividade em regiões vulneráveis e desenvolvimento de competências digitais; e desporto e cultura, promovendo saúde, talento esportivo e desenvolvimento integral dos estudantes. Aduz que o PROFE/DF também foca em infraestrutura, combate à evasão escolar, equipes multiprofissionais e valorização docente, garantindo acesso, permanência e sucesso escolar, por meio de diagnóstico, avaliação, monitoramento e proposição contínua de iniciativas educacionais.
Por fim, o autor solicita o apoio dos membros da Casa Legislativa para aprovação da proposição, ressaltando sua relevância e interesse público.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
o Projeto de Lei em análise institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF, uma política pública abrangente e estruturante que visa aprimorar a qualidade da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal. A proposta articula-se em diversos eixos estratégicos, que incluem o fortalecimento da aprendizagem, a educação inclusiva, a inovação tecnológica, a formação de profissionais, o fomento ao desporto e à cultura, o investimento em infraestrutura e, notadamente, a valorização dos profissionais da educação por meio de incentivos baseados em resultados.
A necessidade social e a relevância da norma são inquestionáveis. A educação é um serviço público essencial e um direito fundamental, sendo a base para o desenvolvimento social e econômico.
Os desafios enfrentados pela rede pública de ensino, como a defasagem de aprendizagem, a evasão escolar e a necessidade de modernização tecnológica e pedagógica, demandam uma resposta robusta e sistêmica do Poder Público. O PROFE/DF apresenta-se como uma iniciativa de grande relevância, pois propõe um ataque coordenado a essas múltiplas frentes, com foco especial na equidade e no atendimento a estudantes em situação de vulnerabilidade.
A proposição é, igualmente, oportuna e conveniente. Isto poque, em um cenário pós-pandemia, que acentuou as desigualdades educacionais, e diante da rápida transformação digital da sociedade, torna-se imperativo que as políticas educacionais sejam atualizadas. O projeto dialoga diretamente com essa realidade ao prever a ampliação da educação tecnológica, a implementação de currículos inovadores e o desenvolvimento de competências socioemocionais, alinhando a educação distrital às demandas do século XXI.
Quanto à viabilidade da medida, o projeto demonstra responsabilidade fiscal. O artigo 14 detalha as fontes de custeio, que incluem dotações do Tesouro Distrital, recursos do MDE e do FUNDEB, além da possibilidade de suplementação por diversas outras fontes.
Crucialmente, a implementação da Gratificação de Incentivo e da Bonificação Anual de Incentivo, previstas nos artigos 11 a 13, está condicionada à disponibilidade orçamentário-financeira, o que confere ao Poder Executivo a flexibilidade necessária para gerir a despesa de acordo com a realidade fiscal, tornando a proposta financeiramente viável.
A efetividade do programa é potencializada por sua abordagem integral.
Ao invés de ações isoladas, o projeto estabelece um ecossistema de melhorias interdependentes. A valorização dos profissionais por meio de gratificações (Capítulo VII), por exemplo, atua como um poderoso incentivo para o aprimoramento das práticas pedagógicas, cujos resultados serão medidos por sistemas de avaliação (Art. 4º, I).
Esse ciclo de investimento, incentivo e avaliação tem grande potencial para gerar efeitos positivos e duradouros na qualidade do ensino e na aprendizagem dos estudantes. A instituição de um regime de colaboração (Capítulo VIII) também reforça a efetividade, ao promover sinergia e alinhamento entre as diferentes instâncias da gestão educacional.
Finalmente, o instrumento normativo escolhido, qual seja, projeto de lei, é tecnicamente adequado para instituir uma política pública de tal envergadura. A medida se revela proporcional à magnitude do desafio de qualificar a educação pública, estabelecendo um arcabouço legal claro, mas delegando a regulamentação de detalhes operacionais ao Poder Executivo (Art. 19), o que confere a flexibilidade necessária para sua implementação.
Desse modo, o projeto se revela conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no mérito no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1164 de 2024, que “Institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF das Unidades Escolares da Rede Distrital de Ensino e dá outras providências.”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 13:43:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312192, Código CRC: cb9ed26f
-
Emenda (Orçamentária) - 57 - CEOF - Aprovado(a) - (312187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
20313 - PROMOÇÃO DA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA EM PROL DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0003 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA-VETOS À LEI ORÇAMENTÁRIA-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Para atendimento à solicitação contida no processo SEI 04008-00001124/2025-31 DOC SEI GDF 182488993 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do DF.
Relator Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 16:05:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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